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Estatutos |
- Capítulo I
- Capítulo I I
- Capítulo I I I
- Capítulo I V
- Capítulo V
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Capítulo
l
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Disposições Gerais
(Denominação, Objectivo, Sede e Duração)
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Artigo 1.º
(Denominação)
É uma Associação sem fins lucrativos que adopta a
denominação de "AL-BAIÄZ - Associação de Defesa do Património", goza
de total independência do poder político, económico e religioso e a
sua duração é por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
(Objectivos)
São objectivos fundamentais da Associação: o
levantamento, o estudo, a inventariação, a defesa, a valorização e a
divulgação do património natural, arqueológico, arquitectónico,
histórico e artístico do concelho de Alvaiázere e de outros
concelhos limitrofes.
Artigo 3.º
(Actividades)
Para a realização dos seus objectivos a
Associação procurará:
a) Sensibilizar as pessoas para o respeito pelo
património cultural, paisagístico e ambiental;
b) Promover junto das Instituições e Organismos competentes, a
classificação dos objectos culturais e naturais;
c) Divulgar o património da região através da comunicação social, de
exposições, colóquios, palestras, publicações, visitas e outros
meios;
d) Incentivar e promover estudos vários sobre o património;
e) Colaborar com outras Instituições, públicas e privadas, em
realizações do seu âmbito;
f) Dar pareceres, quando solicitada, sobre o valor de determinado
objecto cultural e natural.
Artigo 4.º
(Sede)
1. A Associação terá a sua sede no concelho de
Alvaiázere, na Quinta de São Gens, freguesia de Maçãs de Caminho, do
dito Concelho, podendo a mesma ser alterada por deliberação da
Assembleia Geral.
2. Podem ser criadas, se se justificar, delegações noutros concelhos
da região sob proposta da Direcção e aprovadas em Assembleia Geral.
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Capítulo
I I |
Dos Associados
(Sua admissão, Direitos e Deveres)
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Artigo 5.º
(Associados)
1. Haverá três categorias de associados:
-
Fundadores,
-
Efectivos
-
Mérito.
2. São associados fundadores todos os inscritos até à data
da celebração da escritura constitutiva da Associação. 3. São
associados efectivos todos os que entretanto venham a
ser admitidos nos termos do preceituado do artigo 7.º, n.º
1. 4. São associados de mérito todas as pessoas que tenham
prestado relevantes serviços à associação ou em prol da
defesa e conservação do património cultural e natural da
região.
Artigo 6.º
(Quotas)
Os associados concorrem para o património social
com jóias de inscrição e quotas, aprovadas em Assembleia
Geral sob proposta da Direcção.
§ Os associados poderão ainda contribuir para o
património social com donativos e legados.
Artigo 7.º
(Admissão dos Associados)
1. A admissão de associados efectivos depende do
deferimento da Direcção e do respectivo pedido proposto por
dois associados fundadores ou dois associados efectivos com
um mínimo de dois anos de inscrição, no pleno uso dos seus
direitos associativos.
2. A atribuição da qualidade de associado de mérito depende
de deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção
e com o voto favorável de três quartos dos associados
presentes.
Artigo 8.º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
1. Cumprir os Estatutos e Regulamentos.
2. Concorrer para o prestígio e a prossecução das
finalidades da "AL-BAIÄZ".
3. Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais.
4. Colaborar nas suas actividades.
5. Pagar a jóia e a quota mensal que forem estabelecidas
pela Assembleia Geral.
6. Exercer os cargos para que forem eleitos.
Artigo 9.º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos associados:
1. Participar nas actividades da Associação e ser
mantidos ao corrente das mesmas.
2. Participar e deliberar nas Assembleias Gerais.
3. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do
Número Quatro do Artigo 14º.
4. Eleger e ser eleito para cargos sociais.
5. Propor à Direcção quaisquer providências que entendam
necessárias para a defesa dos interesses da "AL-BAIÄZ".
Artigo 10.º
(Suspensão e exclusão dos Associados)
No caso de algum associado infringir gravemente
algum dos seus deveres, poderá a Direcção, consoante a
gravidade da infracção, suspendê-lo do gozo dos seus
direitos, no máximo até à realização da próxima Assembleia
Geral e aí propor a prorrogação da suspensão, pelo período
máximo de um ano, ou a respectiva exclusão.
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Capítulo
I I I |
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Dos Órgãos Sociais |
Artigo 11.º
(Órgãos Sociais)
Os órgãos sociais da Associação são:
1. A Assembleia Geral
2. A Direcção
3. O Conselho Fiscal
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Secção 1.ª
Da Assembleia Geral
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Artigo 12.º
(Constituição)
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e será
constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus
direitos.
Artigo 13.º
(Competências)
Compete à Assembleia Geral, definir e fiscalizar a
aplicação das grandes linhas gerais de actuação da
Associação e, em especial:
a) Aprovar e alterar os Estatutos e quaisquer
regulamentos julgados necessários;
b) Eleger, por escrutínio secreto e por um período de dois
anos, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal;
c) Discutir e votar o relatório e contas anuais da Direcção;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento
anual da Direcção;
e) Fixar a jóia e a quota mensal dos associados, sob
proposta da Direcção;
f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem
apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos
associados, com base nas disposições estatutárias;
g) Deliberar sobre suspensão e exclusão de associados;
h) Deliberar sobre a dissolução da "AL-BAIÄZ";
i) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e
regulamentação de delegações.
Artigo 14.º
(Reuniões)
1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias
ou extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, até 31 de
Março de cada ano, para apreciação, discussão e aprovação do
Relatório e Contas da Direcção e respectivo parecer do
Conselho Fiscal, bem como do plano de actividades e
orçamento para o ano subsequente.
3. De dois em dois anos a reunião prevista no número
anterior deverá incluir na sua ordem de trabalhos eleições
para os órgãos sociais.
4. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a
requerimento da Direcção ou de, pelo menos, 1/5 dos
associados no pleno gozo dos seus direitos.
§ O pedido deve ser feito por escrito e dirigido ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando com
precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos e
justificando a necessidade da reunião da assembleia.
Artigo 15.º
(Convocação)
1. A convocação da Assembleia Geral cabe ao seu
Presidente, de acordo com o preceituado no Artigo 14º.
2. A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso
postal expedido para cada um dos Associados com uma
antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia,
hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
3. A comparência de todos os Associados ou dos seus
representantes nos termos do Número Seis do Artigo Décimo
Sexto, sanciona quaisquer irregularidades da convocação,
desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 16.º
(Deliberações)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar em
primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos,
dos seus associados.
2. A Assembleia Geral poderá deliberar validamente em
segunda convocação, uma hora depois do previsto, com a
presença de qualquer número de associados e desde que esta
possibilidade venha prevista na convocatória.
3. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos
estranhos à ordem de trabalhos.
4. Cada associado tem direito a um voto.
5. O Associado não pode votar, por si ou como representante
de outrém, nas matérias em que haja conflito de interesses
entre a Associação e ele, o seu cônjuge ou qualquer seu
ascendente ou descendente.
6. Os associados não requerentes da Assembleia Geral
poder-se-ão fazer representar por outros associados através
de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
7. À excepção do previsto nos Artigos 25.º e 26.º, as
deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
associados presentes ou devidamente representados.
Artigo 17.º
(Mesa)
1. A Assembleia Geral elegerá bienalmente uma Mesa,
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
2. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no
Artigo Décimo Quinto; b) Dirigir os trabalhos das sessões; c) Assinar com o Secretário as Actas das sessões.
3. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas
faltas ou impedimentos deste.
4. Compete ao Secretário:
a) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos; b) Lavrar as actas das sessões e assiná-las com o
Presidente; c) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.
5. Na falta ou impedimento do Presidente asumirá a
presidência o Vice-Presidente, tomando o seu lugar o
Secretário.
6. Na falta ou impedimento do Secretário, a Assembleia
Geral designará um dos associados presentes para ocupar o
seu lugar.
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Secção 2.ª
Da Direcção |
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Artigo 18.º
(Composição)
1. A Direcção é constituída por cinco membros,
Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, um
Vogal e dois suplentes, eleitos bienalmente em Assembleia
Geral por escrutínio secreto, devendo a lista completa ser
apresentada à Mesa da Assembleia Geral.
2. Quando no decurso de um mandato se registarem vagas na
sua composição elas serão preenchidas pelos suplentes.
Artigo 19.º
(Competências)
Compete à Direcção:
a) Executar as decisões da Assembleia Geral, zelando
sempre pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e
Regulamentos;
b) Administrar a "AL-BAIÄZ", elaborando e executando um
plano de actividades;
c) Submeter à apreciação e votação as contas da sua
gerência, bem como, um plano de actividades e orçamento à
Assembleia Geral;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o
julgar necessário;
e) Garantir aos associados os seus direitos estatutários,
nomeadamente os consignados no Artigo Nono;
f) Aceitar ou rejeitar os donativos, heranças, legados e
doações feitas à "AL-BAIÄZ", após parecer do Conselho Fiscal
e ficando qualquer rejeição sujeita à necessária ratificação
da Assembleia Geral cuja convocação deverá, para esse
efeito, ser requerida ao Presidente da Mesa no prazo máximo
de dez dias;
g) Propor à Assembleia Geral a criação e regulamentação de
delegações;
h) Nomear representantes ou procuradores pelo prazo máximo
por que foi eleita a respectiva Direcção, sem prejuízo da
eventual confirmação da mandato pela nova Direcção;
I) Obrigar a Associação através de duas assinaturas, uma das
quais, necessariamente, do seu Presidente ou
Vice-Presidente;
j) Orientar e fiscalizar a actividade da Associação;
k) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de
associado de mérito;
l) Propor à Assembleia Geral, a fixação da jóia e da quota
mensal.
Artigo 20.º
(Reuniões e Deliberações)
1. A Direcção reunirá sempre que for convocada pelo
seu Presidente ou na falta ou impedimento deste, por
quaisquer dois dos seus membros e só poderá deliberar com a
presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos membros
presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. De cada reunião será lavrada uma acta, a qual deverá ser
assinada por todos os participantes. |
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Secção 3.ª
Do Conselho Fiscal
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Artigo 21.º
(Composição)
O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um
Vice-Presidente e um Vogal.
Artigo 22.º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização das contas da "AL-BAIÄZ";
b) Dar parecer obrigatório à Assembleia Geral sobre o
Relatório e Contas apresentadas pela Direcção;
c) Emitir parecer sobre a aceitação ou rejeição de quaisquer
donativos, heranças, legados ou doações feita à "AL-BAIÄZ"
ou sempre que a Direcção lhe solicite sobre matérias que
envolvam responsabilidade patrimonial;
d) Consultar todos os documentos contabilísticos da
Associação, sempre que o entender.
Artigo 23.º
(Reuniões e Deliberações)
1. O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por
ano e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, qualquer membro do
Conselho Fiscal pode convocar a reunião.
3. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de,
pelo menos, dois dos seus membros.
4. As deliberações são tomadas por maioria dos membros
presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de
empate.
5. De cada reunião será lavrada uma acta e assinada por
todos os participantes.
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Capítulo
I V |
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Das Finanças
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Artigo 24.º
(Receitas)
As receitas da Associação são:
a) O produto das jóias, quotas, Estatutos e emblemas,
boletins, revistas e publicações editadas pela Associação e
juros de depósitos bancários;
b) Quaisquer subsídios, heranças, donativos, legados ou
ofertas;
c) Quaisquer receitas que a Direcção venha a criar.
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Capítulo
V |
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Da Alteração dos Estatutos; Da
Dissolução e Liquidação da "AL-BAIÄZ" |
Artigo 25.º
(Alteração dos Estatutos)
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados
mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção ou de, um mínimo, 1/5 dos Associados efectivos no
pleno gozo dos seus direitos, tomada por, pelo menos, três
quartos dos associados presentes.
Artigo 26.º
(Dissolução)
A "AL-BAIÄZ" só poderá dissolver-se para além dos
casos previstos na lei, mediante deliberação da Assembleia
Geral, expressamente convocada para esse fim, tomada por
três quartos, pelo menos, da totalidade dos seus Associados.
Artigo 27.º
(Liquidação)
No caso de ser deliberada a dissolução da "AL-BAIÄZ",
proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem
deliberados em Assembleia Geral, à qual compete igualmente
fixar o destino a dar ao património existente nessa data. |
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